EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTO
PARA DEMITIDOS E APOSENTADOS
O QUE É?
Direito concedido ao ex colaborador de optar pela continuidade no Plano Coletivo Empresarial após a demissão ou aposentadoria.
QUEM TEM ESSE DIREITO?
Demitido sem justa causa ou Aposentado que contribuiu mensalmente para o pagamento do plano de saúde e odonto contratado pela empresa.
LEI ANS 9656/98 - ARTIGO 30 E 31
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
O QUE É A CONTRIBUIÇÃO?
Valor descontado mensalmente do colaborador para o custeio do plano de saúde.
Independente do valor de desconto, a extensão está garantida.
ATENÇÃO: a coparticipação sobre eventos (por exemplo consultas e exames) não é considerada como contribuição, assim como o desconto para custeio do plano dos dependentes do colaborador.
QUAL É O PERÍODO DE EXTENSÃO?
DEMITIDO
1/3 do tempo total de pagamento do plano de saúde, sendo o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
APOSENTADO
(COM MENOS DE 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO):
Um ano de extensão para cada ano de contribuição ao plano de saúde da empresa. Se o período que ficou vinculado ao plano for inferior a um ano, a extensão corresponderá proporcionalmente a este período.
APOSENTADO
(COM MAIS DE 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO):
Poderá permanecer no plano indefinidamente, enquanto a empresa mantiver o plano de saúde para os empregados ativos.
O QUE É PRECISO PARA CONTINUAR NO PLANO?
FAZER A OPÇÃO EM ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO DESLIGAMENTO.
APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
CENTRAL NACIONAL UNIMED
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Formulário de extensão (clique aqui para acessar);
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Cópia do CPF e RG;
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Comprovante de residência (contendo CEP);
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3 últimos holerites comprovando o desconto referente ao plano de saúde;
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Cópia do Termo de rescisão;
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Carta de concessão de aposentadoria (para beneficiários que se enquadram nesta situação).
ODONTOPREV
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Formulário de extensão (clique aqui para acessar);
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Cópia do Termo de rescisão;
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3 últimos holerites comprovando o desconto referente ao plano odontológico.
E QUANTO AO PAGAMENTO DO PLANO?
Ao optar pela permanência no plano de saúde de sua empresa, o ex-colaborador deverá assumir integralmente o pagamento, de acordo com o valor por faixa etária do grupo familiar que optar por permanecer com o benefício.
COMO FICA O PLANO EM CASO DE MUDANÇAS DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE OU ODONTOLOGIA?
Para a contagem do tempo de contribuição serão considerados todos os descontos realizados independente da operadora contratada pela empresa. Se, durante a extensão, houver a troca de operadora, o ex-colaborador também migra para a nova operadora.
QUANDO ACABA O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO?
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Admissão em novo emprego que possibilite o ingresso em novo plano de saúde;
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Ao final dos prazos de permanência no plano como demitido ou aposentado;
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Inadimplência de pagamento por parte do ex-colaborador;
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Cancelamento pela empresa do benefício de todos os empregados e ex-colaboradores.